Consignação em pagamento na Justiça do Trabalho

Quando duas ou mais pessoas celebram um contrato, ajustam um negócio qualquer, nasce assim um vínculo jurídico onde uma se torna credora e a outra devedora. Nos termos do contrato, o devedor paga, e o credor então aceita o pagamento, extingue-se a obrigação e o negócio jurídico é concluído.

Todavia, pode ocorrer situações em que o devedor não saiba a quem pagar, não encontre o credor, o credor se ache em lugar inacessível ou excessivamente perigoso, ou simplesmente se recuse a receber. Logo, não podendo quitar a obrigação pelo pagamento, que é o meio direto e natural de extinção da obrigação, o devedor tem de valer-se de uma ação forçar o credor a receber e dar quitação, sob pena de ser autorizado pelo juiz a que se faça o depósito judicial daquilo que o devedor entender dever ao credor. Essa ação chama-se consignação em pagamento.

Na seara trabalhista segue as mesmas razões para propor a consignação em pagamento. Muito comum em aplicação de justa causa, falecimento de funcionário, mas também em casos quando o empregado não é encontrado.

Lembre-se que pagar não é apenas um obrigação, é também um direito que poderá evitar multas e outras cominações contratuais e legais, podendo ser exercico pela ação de consignação em pagamento.

 

Atuação Cível e Trabalhista. Especializado em Direito Trabalhista, voltado para demandas advindas das empresas, cujo foco tem sido a assessoria preventiva, evitando litígios para nossos clientes.